Diferenças: Impugnação x Ação Judicial em Auto de Infração
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Quais são as diferenças entre impugnação administrativa e ação judicial contra autos de infração?

Quais são as diferenças entre impugnação administrativa e ação judicial contra autos de infração?

07 de Fevereiro de 2025
Dra. Amanda Prado | Advogada Tributarista | Especialista em Planejamento e Compliance Fiscal

A principal diferença entre a impugnação administrativa e a ação judicial contra autos de infração está no âmbito em que cada procedimento ocorre: enquanto a impugnação se desenvolve na esfera administrativa, a ação judicial ocorre perante o Poder Judiciário. A escolha do melhor caminho depende, essencialmente, do estágio do processo, dos objetivos do contribuinte e da complexidade das alegações de defesa.


O que é a impugnação administrativa?

A impugnação administrativa é a primeira etapa de defesa que o contribuinte tem ao receber um auto de infração tributário. Ela consiste na apresentação de argumentos, provas e documentos perante o órgão fiscal responsável pela autuação. O objetivo é demonstrar eventuais equívocos na notificação ou nulidades do lançamento fiscal, buscando cancelar ou reduzir o débito. Essa via é fundamental para tentar resolver a situação antes de levar a questão ao Poder Judiciário, podendo evitar custos adicionais de um processo judicial.


Quais as vantagens?

Celeridade

Em geral, o trâmite administrativo tende a ser mais rápido do que a via judicial.

Custos menores

Não há despesas com taxas judiciais e honorários de sucumbência.

Flexibilidade de negociação

Possibilidade de parcelamentos ou mesmo anistias, dependendo das normas da Receita Federal (https://www.gov.br/receitafederal/) ou do fisco estadual.


Por que recorrer à ação judicial?

Quando a impugnação administrativa não resulta na anulação do auto de infração ou quando há urgência em suspender a exigência de pagamento, a ação judicial pode ser o caminho apropriado. Por meio da via judicial, é possível questionar questões constitucionais, alegar cerceamento de defesa ou defender a nulidade de auto de infração. Embora possa demandar mais tempo, a ação judicial oferece decisões dotadas de força legal vinculante e possibilidade de recursos em instâncias superiores, como o STJ (https://www.stj.jus.br) e o STF (http://www.stf.jus.br/).


Diferenças fundamentais

Âmbito: A impugnação corre dentro do próprio órgão fiscal; a ação judicial é ajuizada no Poder Judiciário.

Prazos: A impugnação deve ser feita no prazo estabelecido pela notificação fiscal (geralmente 30 dias). A ação judicial, por sua vez, pode ser proposta após o esgotamento da via administrativa ou em casos de urgência, dependendo do contexto.

Custo e complexidade: A esfera administrativa normalmente envolve menos custos e menor formalismo. Já a via judicial demanda custos com taxas processuais, honorários advocatícios e maior complexidade processual.

Efeitos legais: Decisões administrativas podem ser revistas internamente pelo próprio fisco. Já as decisões judiciais, em regra, têm força de coisa julgada quando transitam em julgado.


O papel do advogado tributarista

Tanto na fase de impugnação de autos de infração quanto na ação judicial, contar com um advogado tributarista é essencial. Esse profissional avalia a melhor estratégia de defesa, analisa a legalidade do auto de infração, faz a defesa administrativa fiscal e, se necessário, ingressa com contestação judicial. Escritórios especializados, como a Mantoan Advocacia Tributária ? Especialista em Direito Tributário, oferecem consultoria tributária e planejamento tributário empresarial, auxiliando na prevenção de riscos e na condução de processos contenciosos.


Quando cada via é recomendada?

Impugnação administrativa: ideal para questionar o lançamento fiscal de imediato, apontando equívocos ou inconsistências na autuação, com foco na defesa administrativa fiscal.

Ação judicial: indicada quando as teses de defesa não foram aceitas na esfera administrativa ou há violação de princípios constitucionais. Também é relevante em caso de risco iminente de inscrição do débito em dívida ativa ou execução fiscal (Lei n.º 6.830/1980) (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6830.htm).


Referências

Portal da Receita Federal (https://www.gov.br/receitafederal/)

Superior Tribunal de Justiça ? STJ (https://www.stj.jus.br)

Supremo Tribunal Federal ? STF (http://www.stf.jus.br/)

Lei de Execução Fiscal (Lei n.º 6.830/1980) (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6830.htm)

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