Débitos em discussão administrativa podem ser negociados com a Receita até 30/10
Empresas que possuem débitos tributários ainda em discussão administrativa perante a Receita Federal têm até 30 de outubro de 2026 para avaliar a adesão a duas modalidades de transação tributária abertas pelos Editais RFB nº 9 e nº 10/2026.
As medidas permitem transformar determinados processos administrativos fiscais em acordos de pagamento, com possibilidade de parcelamento, descontos e, no Edital nº 9, utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL em situações específicas.
A oportunidade, entretanto, exige uma decisão jurídica importante.
Ao aderir e ter a transação deferida, o contribuinte abandona a discussão dos débitos incluídos, renuncia às teses utilizadas na defesa e confessa os valores negociados de forma irrevogável e irretratável.
Por isso, uma empresa que possui auto de infração, manifestação de inconformidade, recurso administrativo ou discussão sobre compensação tributária não deve analisar apenas o percentual de desconto.
Antes de negociar, é necessário comparar o benefício econômico oferecido pela Receita com a probabilidade de êxito da defesa, os riscos processuais, o impacto sobre o fluxo de caixa e o valor que efetivamente será reconhecido no acordo.

Quais negociações da Receita terminam em 30 de outubro?
A Receita Federal publicou em julho de 2026 dois editais direcionados a créditos tributários em contencioso administrativo fiscal.
O Edital RFB nº 9/2026 trata do chamado Contencioso Geral e pode alcançar pessoas físicas e jurídicas com créditos em discussão de até R$ 50 milhões por contencioso administrativo.
O Edital RFB nº 10/2026 trata de créditos de pequeno valor, limitados a 60 salários mínimos por processo administrativo, o que corresponde a R$ 97.260,00 em 2026, e é direcionado a pessoa natural, MEI, empresário individual, microempresa e empresa de pequeno porte.
As duas modalidades recebem adesões até 30 de outubro, mas possuem regras diferentes.
| Modalidade | Quem pode aderir | Limite | Prazo final |
|---|---|---|---|
| Edital RFB nº 9/2026 ? Contencioso Geral | Pessoas físicas e jurídicas | Até R$ 50 milhões por contencioso | 30/10/2026, às 23h59min59s |
| Edital RFB nº 10/2026 ? Pequeno Valor | Pessoa física, MEI, empresário individual, ME e EPP | Até 60 salários mínimos por processo | 30/10/2026, às 20h59min59s |
Os horários são de Brasília.
O que significa débito em contencioso administrativo fiscal?
A transação da Receita não é destinada, em regra, a qualquer débito tributário existente.
O Edital nº 9 exige que o crédito esteja efetivamente em contencioso administrativo fiscal.
Para essa finalidade, considera-se instaurado o contencioso quando o contribuinte apresentou:
- impugnação;
- manifestação de inconformidade;
- recurso com efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário.
Esses processos permanecem sob gestão da Receita Federal enquanto a discussão administrativa estiver em andamento.
Auto de infração pode ser negociado?
Sim, desde que os requisitos da modalidade sejam atendidos.
Uma empresa autuada pela Receita Federal que apresentou tempestivamente sua impugnação e ainda possui o processo administrativo em andamento pode, em princípio, verificar a elegibilidade para o Edital nº 9.
Isso inclui processos que estejam em diferentes etapas do contencioso, desde que continuem dentro da esfera administrativa e atendam às regras do edital.
DCOMP não homologada também pode entrar?
Dependendo da situação, sim.
A Receita esclarece expressamente, nas orientações do Edital nº 10, que processos originados de despacho decisório ? inclusive aqueles relacionados a Declarações de Compensação não homologadas ? podem ser abrangidos quando estiverem em contencioso administrativo ou ainda no prazo admitido para manifestação de inconformidade.
No Contencioso Geral, uma manifestação de inconformidade regularmente apresentada também caracteriza o contencioso exigido pelo Edital nº 9.
Esse ponto pode ser relevante para empresas que possuem créditos tributários discutidos administrativamente após a Receita ter negado compensações realizadas.
Qual é a diferença entre o Edital nº 9 e o Edital nº 10?
Embora ambos terminem em 30 de outubro, os critérios são significativamente diferentes.
Edital nº 9: processos de até R$ 50 milhões
O Contencioso Geral alcança pessoas físicas e jurídicas com créditos tributários sob gestão da Receita Federal de até R$ 50 milhões por contencioso.
A negociação considera fatores como:
- capacidade de pagamento do contribuinte;
- grau de recuperabilidade do crédito;
- natureza da dívida;
- perfil do contribuinte;
- modalidade de pagamento escolhida.
A Receita classifica os créditos em quatro grupos:
Tipo A: alta perspectiva de recuperação.
Tipo B: média perspectiva de recuperação.
Tipo C: difícil recuperação.
Tipo D: irrecuperáveis.
Essa classificação influencia diretamente os benefícios.
Edital nº 10: pequeno valor
A transação de pequeno valor possui funcionamento mais objetivo.
Podem aderir pessoa física, MEI, empresário individual, ME e EPP com processo de até 60 salários mínimos.
Diferentemente do Edital nº 9, os descontos não dependem de avaliação individual da capacidade de pagamento ou da recuperabilidade do crédito.
A redução depende da quantidade de parcelas escolhida.
Quais são os descontos do Edital nº 9?
Os maiores benefícios estão relacionados aos créditos classificados como de difícil recuperação ou irrecuperáveis.
Para a regra geral, a Receita prevê entrada e parcelamento do saldo, com redução que pode alcançar até 100% dos juros, multas e encargos, respeitado o limite máximo legal de redução do valor total do crédito.
Na prática, a redução total da dívida pode chegar a 65%, conforme a classificação e as condições aplicáveis.
Para pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas, cooperativas, determinadas organizações da sociedade civil e instituições de ensino, o limite máximo da redução total pode alcançar 70%.
Como funciona para empresas em geral?
Para créditos classificados como C ou D, uma das estruturas previstas estabelece:
- entrada de 5% em até 5 parcelas;
- saldo em até 115 parcelas;
- descontos sobre juros, multas e encargos;
- redução total limitada às condições do edital.
Outra opção prevê entrada de 10% em até 5 parcelas e admite, nas hipóteses previstas, utilização de créditos de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para amortização de até 30% do saldo.
ME e EPP possuem condição diferenciada?
Sim.
Para pessoa natural, microempresa, EPP e determinados grupos especiais, a estrutura pode permitir:
- entrada de 5% em até 10 parcelas;
- redução total de até 70%;
- utilização de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL em até 30% do saldo, quando admitida;
- saldo remanescente em até 135 parcelas.
Considerada a entrada, o prazo total pode chegar a 145 meses nos casos legalmente autorizados.
Toda empresa recebe desconto no Edital nº 9?
Não.
Esse é um ponto essencial.
Créditos classificados com alta ou média perspectiva de recuperação também podem ser transacionados, mas sem os mesmos descontos oferecidos aos créditos considerados de difícil recuperação ou irrecuperáveis.
Segundo a Receita, para determinados créditos de alta ou média recuperabilidade a modalidade prevê entrada e parcelamento, porém sem desconto.
Por isso, anunciar genericamente que o Edital nº 9 oferece "até 65% ou 70% de desconto" pode transmitir uma impressão equivocada.
A empresa precisa consultar sua classificação concreta.
É possível utilizar prejuízo fiscal e base negativa da CSLL?
No Edital nº 9, sim, em determinadas modalidades.
A Receita admite utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para amortizar até 30% do saldo remanescente, desde que sejam atendidas as condições do edital.
Essa possibilidade pode alterar significativamente a análise econômica para empresas que possuem saldos acumulados.
Entretanto, o uso desses créditos não está disponível em todas as opções de pagamento.
É necessário comparar as modalidades antes da adesão.
Quais são os descontos do Edital nº 10?
O Edital de Pequeno Valor é mais simples.
Para os contribuintes elegíveis, a Receita apresenta quatro alternativas:
| Parcelamento | Redução sobre o valor total da dívida |
|---|---|
| Até 12 parcelas | 50% |
| Até 24 parcelas | 40% |
| Até 36 parcelas | 35% |
| Até 55 parcelas | 30% |
Os descontos abrangem principal, juros, multas e encargos e não dependem da Capag do contribuinte.
A parcela mínima é de R$ 200.
As prestações também sofrem atualização pela Selic, com acréscimo de 1% no mês do pagamento.
Débito ainda no prazo de defesa pode ser negociado?
No Edital nº 10, sim.
A modalidade de pequeno valor admite créditos que:
- já estejam em contencioso administrativo; ou
- ainda estejam dentro do prazo para apresentação de impugnação.
Essa é uma diferença importante em relação ao Edital nº 9.
No Contencioso Geral, o crédito precisa efetivamente estar em discussão administrativa no momento da adesão. A Receita esclarece que um lançamento apenas dentro do prazo para impugnação, sem defesa apresentada, não atende ao requisito do Edital nº 9.
Débitos do Simples Nacional podem ser incluídos?
Em regra, não.
Tanto o Edital nº 9 quanto o nº 10 excluem os tributos apurados dentro do Simples Nacional.
A exceção indicada pela Receita refere-se às multas por atraso no cumprimento de obrigação acessória.
Empresas do Simples precisam, portanto, verificar outras modalidades de regularização aplicáveis aos seus débitos.
Receita Federal ou PGFN: onde o débito deve estar?
Essa distinção é fundamental.
Os Editais nº 9 e nº 10 tratam de créditos sob gestão da Receita Federal que ainda estão no contencioso administrativo fiscal.
Eles não se confundem com os editais de transação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
A PGFN atua principalmente depois que o débito já foi inscrito em dívida ativa da União.
Já nesses editais da Receita, a discussão ainda não chegou, em regra, à fase de inscrição e cobrança pela Procuradoria.
A própria Lei nº 13.988/2020 atribui à Receita Federal competência para realizar transações relativas a créditos tributários em contencioso administrativo fiscal, enquanto a PGFN atua nas hipóteses de dívida ativa sob sua responsabilidade.
Como saber em qual fase a empresa está?
Uma empresa deve identificar:
- se o crédito ainda está em processo administrativo na Receita;
- se já existe decisão administrativa definitiva;
- se o débito foi encaminhado para inscrição;
- se já foi inscrito em dívida ativa;
- se existe cobrança judicial.
Cada etapa pode oferecer instrumentos de regularização diferentes.
É possível escolher somente alguns débitos de um mesmo processo?
Não.
Os Editais nº 9 e nº 10 exigem a inclusão da totalidade dos débitos elegíveis que estejam sendo discutidos dentro do mesmo processo administrativo.
A empresa não pode escolher apenas o item mais caro ou aquele com menor probabilidade de êxito e continuar discutindo os demais dentro daquele mesmo processo.
Esse requisito torna ainda mais importante examinar a composição do processo antes de aderir.
Imagine um auto de infração com três matérias distintas.
Uma delas pode representar risco elevado para a empresa, enquanto outra pode possuir prova documental ou jurisprudência bastante favorável.
Se todos os itens estiverem no mesmo processo e precisarem ser incluídos integralmente, o desconto deve ser comparado com o valor econômico das teses que serão abandonadas.
A empresa perde a defesa imediatamente ao solicitar adesão?
Não.
A Receita esclarece que a simples apresentação do pedido não produz automaticamente a desistência definitiva do contencioso.
Enquanto a solicitação é analisada, a tramitação dos processos administrativos relativos aos créditos incluídos é suspensa.
A desistência da impugnação, manifestação de inconformidade ou recurso e a renúncia às alegações de direito passam a produzir efeitos com o deferimento da transação, observadas as condições do edital e o pagamento da primeira prestação.
Esse detalhe é relevante, mas não elimina a necessidade de cautela.
A adesão deve ser apresentada já com consciência de que, se deferida, a empresa estará encerrando a discussão.
O que acontece juridicamente quando a transação é deferida?
A adesão produz efeitos jurídicos relevantes.
O contribuinte:
- desiste das impugnações e recursos relacionados;
- renuncia às teses jurídicas utilizadas para discutir o débito;
- confessa de forma irrevogável e irretratável os valores incluídos;
- aceita as obrigações previstas no edital;
- assume o compromisso de manter os pagamentos.
A transação não é apenas um parcelamento mais barato.
Ela é uma forma consensual de encerramento do litígio tributário.

Qual é a diferença entre transação e parcelamento?
No parcelamento comum, a principal finalidade é dividir um débito em prestações.
A transação possui uma lógica mais ampla.
Ela busca encerrar uma controvérsia e envolve concessões recíprocas entre contribuinte e Fisco.
Dependendo da modalidade, podem existir:
- descontos;
- prazos diferenciados;
- avaliação da capacidade de pagamento;
- classificação da recuperabilidade do crédito;
- utilização de prejuízo fiscal;
- renúncia ao contencioso.
A Receita Federal diferencia expressamente os dois institutos em suas orientações oficiais.
Vale a pena negociar ou continuar discutindo o débito?
Essa é provavelmente a principal decisão empresarial.
Um desconto elevado não significa automaticamente que a transação seja a melhor alternativa.
A empresa deve comparar pelo menos quatro fatores.
Probabilidade de êxito da defesa
É necessário revisar os fundamentos do processo.
A defesa pode envolver, por exemplo:
- erro de fato;
- decadência;
- vício no lançamento;
- documentação capaz de afastar a acusação;
- jurisprudência favorável;
- erro de cálculo;
- glosa de crédito indevida;
- interpretação controvertida da legislação.
Uma empresa com tese defensiva muito consistente pode chegar a uma conclusão diferente daquela que enfrenta uma autuação documentalmente difícil de contestar.
Valor efetivo do desconto
No Edital nº 9, o desconto depende da classificação do crédito e da capacidade de pagamento.
Portanto, não se deve tomar a decisão com base apenas no percentual máximo divulgado.
É necessário simular a condição realmente disponível.
Fluxo de caixa
Mesmo uma proposta financeiramente atrativa pode não funcionar se a parcela comprometer a operação.
A empresa precisa considerar:
- entrada;
- prestações;
- Selic;
- obrigações tributárias correntes;
- necessidade de capital de giro.
Custo e duração do contencioso
Também devem ser considerados o tempo provável de julgamento, honorários, necessidade de produção de provas e risco de uma decisão desfavorável.
O objetivo é comparar o valor econômico esperado da defesa com o custo total da transação.
Um exemplo ajuda a entender a decisão
Imagine uma empresa discutindo um auto de infração federal de R$ 5 milhões.
Após análise técnica, a empresa identifica que:
- R$ 3 milhões correspondem a uma matéria com jurisprudência favorável;
- R$ 2 milhões envolvem documentação incompleta e risco significativamente maior.
Se os dois itens pertencem ao mesmo processo administrativo, pode não ser possível negociar apenas os R$ 2 milhões.
A empresa precisaria avaliar se o benefício da transação compensa desistir também da discussão dos outros R$ 3 milhões.
Agora considere outro cenário.
Uma empresa possui um processo de R$ 5 milhões cuja documentação é frágil, a jurisprudência é desfavorável e a Receita oferece condição significativa de redução.
Nesse caso, a transação pode representar oportunidade econômica relevante.
Os exemplos são ilustrativos, mas mostram por que a decisão não deve ser automatizada.
Processos no CARF podem entrar na negociação?
Podem, desde que continuem enquadrados no contencioso administrativo sob gestão da Receita e atendam aos requisitos do edital.
O conceito de contencioso utilizado pela Receita inclui recursos administrativos com efeito suspensivo.
Assim, processos que ainda estejam tramitando administrativamente podem ser analisados para transação.
Isso torna a oportunidade particularmente relevante para empresas com litígios antigos.
Por outro lado, quanto mais avançado estiver o processo, maior a importância de avaliar o histórico dos julgamentos e a probabilidade de êxito antes de renunciar ao recurso.
Empresas com autuação recente devem agir com cuidado
Uma empresa que acaba de receber um auto de infração pode estar diante de duas decisões diferentes:
defender o lançamento ou encerrar a controvérsia mediante negociação.
No caso do Edital nº 9, apenas deixar o prazo correr não torna automaticamente o débito elegível.
É necessário já existir contencioso administrativo regularmente instaurado.
No Edital nº 10, os débitos de pequeno valor ainda dentro do prazo de impugnação podem ser negociados, observados os requisitos específicos.
Antes de escolher, é recomendável analisar o lançamento e a documentação.
Reconhecer um débito potencialmente indevido apenas para aproveitar uma condição de pagamento pode representar perda econômica para a empresa.
E se o processo envolver compensação tributária?
A transação pode ter especial relevância em casos de PER/DCOMP.
Uma empresa pode ter utilizado determinado crédito para compensar tributos e, posteriormente, receber despacho de não homologação.
Se a empresa apresenta manifestação de inconformidade, instaura-se discussão administrativa sobre a compensação.
Dependendo do valor e dos demais requisitos, esse processo pode se enquadrar nas modalidades abertas pela Receita.
Antes de negociar, entretanto, é necessário verificar:
- origem do crédito;
- documentação;
- jurisprudência;
- valores efetivamente utilizados;
- risco de manutenção da não homologação.
Um crédito legítimo e bem documentado pode justificar continuidade da defesa.
Uma compensação de elevado risco pode tornar a transação mais interessante.
Como aderir ao Edital nº 9?
A adesão ao Contencioso Geral é realizada por processo digital no Portal de Serviços da Receita Federal.
A orientação oficial prevê:
- acessar Meus Processos;
- selecionar Solicitar Serviço via Processo Digital;
- escolher o serviço correspondente à transação;
- apresentar requerimento e documentação;
- acompanhar a análise pelo processo digital.
O requerimento apresentado corretamente até 30 de outubro poderá ser analisado posteriormente pela Receita.
O prazo final é 23h59min59s do dia 30 de outubro de 2026, no horário de Brasília.
Como aderir ao Edital nº 10?
A transação de pequeno valor possui fluxo diferente.
A Receita orienta acessar o Portal de Serviços e seguir:
Minhas Negociações de Dívidas ? Negociar um Novo Parcelamento ? Edital RFB nº 10/2026.
A empresa escolhe os processos elegíveis, seleciona a modalidade e formaliza a adesão.
O prazo final dessa modalidade é 20h59min59s de 30 de outubro de 2026.
Portanto, empresas não devem presumir que os dois editais encerram no mesmo horário.
Quando vence a primeira parcela?
A formalização da adesão não deve ser tratada como etapa isolada.
No Edital nº 9, a Receita informa que o deferimento e os efeitos da desistência estão vinculados ao atendimento dos requisitos e ao pagamento da primeira prestação até o último dia útil do mês da adesão.
No Edital nº 10, a primeira prestação também deve ser observada conforme as condições da negociação.
Por isso, a empresa que pretende aderir no final de outubro deve assegurar que terá liquidez para cumprir imediatamente o pagamento necessário.
O que acontece se a empresa deixar passar 30 de outubro?
As modalidades específicas dos Editais nº 9 e nº 10 deixam de receber adesões após o encerramento do prazo.
Isso não significa que nunca mais haverá forma de regularização.
Podem existir:
- parcelamentos ordinários;
- outros editais futuros;
- transação individual, quando juridicamente cabível;
- modalidades da PGFN após eventual inscrição;
- outras alternativas previstas na legislação.
Entretanto, as condições específicas desses dois editais não devem ser presumidas para programas futuros.
Uma empresa que possui processo elegível deve fazer a análise antes do encerramento do prazo.

Como decidir antes de 30 de outubro?
Uma avaliação organizada pode começar pela identificação de todos os processos administrativos em andamento.
Para cada processo, recomenda-se levantar:
- valor atualizado;
- tributo;
- matéria discutida;
- etapa administrativa;
- fundamentos da defesa;
- documentos existentes;
- jurisprudência;
- risco estimado;
- condição oferecida pela transação;
- impacto financeiro da entrada e das parcelas.
Depois, a empresa pode comparar três cenários:
continuar defendendo;
aderir à transação;
avaliar outra alternativa legal de regularização.
Essa metodologia evita decisões tomadas exclusivamente pelo percentual de desconto.
Quando procurar advogado tributarista para analisar a transação?
A análise jurídica é especialmente relevante quando:
- o valor do processo é elevado;
- existe auto de infração em discussão;
- o processo está no CARF;
- a empresa possui tese jurídica favorável;
- há manifestação de inconformidade contra DCOMP não homologada;
- existem vários itens dentro do mesmo processo;
- a empresa possui prejuízo fiscal acumulado;
- a Capag influencia significativamente o desconto;
- a adesão exigiria renúncia a recurso relevante;
- existe dúvida entre negociar ou continuar litigando.
O advogado tributarista pode revisar o processo administrativo, avaliar a consistência da defesa, interpretar as condições do edital e comparar o valor econômico da transação com a continuidade do contencioso.
A decisão também deve envolver a área financeira e a contabilidade.
O prazo de 30 de outubro deve ser tratado como prazo de decisão, não apenas de adesão
A Receita Federal oferece, até 30 de outubro de 2026, uma oportunidade relevante para contribuintes que possuem créditos tributários ainda em discussão administrativa.
No Contencioso Geral, processos de até R$ 50 milhões podem receber condições diferentes conforme capacidade de pagamento e recuperabilidade, inclusive descontos e, em determinadas hipóteses, utilização de prejuízo fiscal.
No Pequeno Valor, determinados contribuintes podem obter reduções entre 30% e 50%, conforme a quantidade de parcelas escolhida.
Mas existe uma contrapartida jurídica importante.
A transação encerra o litígio.
Por isso, a pergunta não deve ser apenas "quanto a Receita está oferecendo de desconto?".
A pergunta correta é:
quanto custa encerrar esta discussão agora, e quanto vale economicamente continuar defendendo a empresa?
Uma análise realizada antes da adesão permite separar processos nos quais a negociação representa oportunidade de redução do passivo daqueles em que abandonar uma defesa consistente pode ser financeiramente desfavorável.