Crédito presumido de ICMS: Receita muda tratamento de PIS e Cofins para empresas
A Receita Federal publicou, em setembro de 2026, novas manifestações sobre o tratamento dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins. O ponto mais importante para as empresas é que a conclusão muda conforme o regime de apuração das contribuições.
Na Solução de Consulta Cosit nº 180/2026, a Receita entendeu que, no regime cumulativo, o crédito presumido de ICMS não integra a base do PIS e da Cofins. Poucos dias depois, na Solução de Consulta Cosit nº 181/2026, afirmou que, no regime não cumulativo, as receitas decorrentes desses incentivos devem integrar a base das contribuições para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024.
A diferença decorre, segundo a Receita, da alteração promovida pela Lei nº 14.789/2023, que revogou dispositivos das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 que permitiam determinadas exclusões relacionadas às subvenções governamentais no regime não cumulativo. A lei produz efeitos desde 1º de janeiro de 2024.
Para empresas beneficiárias de incentivos estaduais, a consequência é relevante: não basta identificar que existe crédito presumido de ICMS. É necessário verificar qual regime de PIS e Cofins se aplica à empresa, em qual período o benefício foi reconhecido e qual tratamento foi adotado nas apurações desde 2024.

O que a Receita Federal decidiu sobre o crédito presumido de ICMS?
As Soluções de Consulta Cosit nº 180 e nº 181 foram publicadas em sequência, mas tratam de situações diferentes.
Essa distinção é essencial para evitar uma interpretação equivocada de que a Receita simplesmente passou a tributar ? ou deixou de tributar ? todos os créditos presumidos de ICMS da mesma maneira.
Regime cumulativo: Receita reconhece não incidência de PIS e Cofins
Na Solução de Consulta Cosit nº 180, de 22 de setembro de 2026, a Receita analisou a situação de uma empresa sujeita ao regime cumulativo.
O entendimento foi de que os créditos presumidos de ICMS constituem subvenções governamentais classificadas como outros resultados operacionais e não decorrem do exercício do objeto principal da pessoa jurídica.
Como, no regime cumulativo, PIS e Cofins incidem sobre o faturamento entendido como receita bruta nos termos do artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, esses valores não integram a base de cálculo segundo a interpretação apresentada pela Receita.
A Receita também afirmou expressamente que esse tratamento permanece aplicável mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 14.789/2023.
Portanto, para a situação abrangida pelo regime cumulativo, a nova manifestação administrativa preserva a não incidência.
Regime não cumulativo: Receita determina inclusão na base
A conclusão é diferente na Solução de Consulta Cosit nº 181, publicada em 25 de setembro de 2026.
Segundo a Receita, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024, as receitas decorrentes de subvenções governamentais, inclusive incentivos de ICMS concedidos sob a forma de crédito presumido, não podem ser excluídas da base do PIS/Pasep e da Cofins apurados pelo regime não cumulativo.
A Receita fundamenta essa conclusão nas alterações introduzidas pela Lei nº 14.789/2023.
A norma revogou expressamente o inciso X do § 3º do artigo 1º da Lei nº 10.637/2002 e o inciso IX do § 3º do artigo 1º da Lei nº 10.833/2003, além do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014.
Na interpretação administrativa atual, portanto, a ausência dessas exclusões legais faz com que os créditos presumidos de ICMS componham a base de PIS e Cofins no regime não cumulativo.
Regime cumulativo e não cumulativo: por que a diferença importa?
A primeira providência para a empresa é identificar corretamente o regime ao qual suas receitas estão submetidas.
Em muitos casos, empresas no Lucro Presumido apuram PIS e Cofins pelo regime cumulativo, enquanto pessoas jurídicas no Lucro Real estão sujeitas à não cumulatividade.
Essa associação, entretanto, não deve ser aplicada mecanicamente.
Existem atividades, receitas e situações submetidas a tratamentos específicos. Por isso, o enquadramento precisa ser confirmado conforme a legislação aplicável à empresa.
De forma simplificada, o entendimento divulgado pela Receita pode ser organizado assim:
| Situação | Tratamento indicado pela Receita |
|---|---|
| PIS/Cofins no regime cumulativo | Crédito presumido de ICMS não integra a base, nas condições da SC Cosit nº 180/2026 |
| PIS/Cofins no regime não cumulativo | Crédito presumido de ICMS integra a base para fatos geradores desde 01/01/2024, segundo a SC Cosit nº 181/2026 |
| Períodos anteriores a 2024 | Exigem análise da legislação e jurisprudência aplicáveis ao período |
| Discussão judicial | Deve considerar a jurisprudência e o Tema 843 do STF, ainda pendente de conclusão |
A classificação correta é particularmente importante para grupos empresariais que possuem estabelecimentos, atividades ou receitas sujeitos a tratamentos tributários diferentes.
O que mudou com a Lei nº 14.789/2023?
A Lei nº 14.789/2023 reformulou o tratamento federal das subvenções para investimento.
A nova sistemática passou a prever, para pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real que atendam aos requisitos legais, um crédito fiscal de subvenção para investimento, vinculado à implantação ou expansão de empreendimento econômico.
Ao mesmo tempo, a lei revogou dispositivos que anteriormente disciplinavam exclusões tributárias relacionadas às subvenções.
Para a Receita Federal, essa revogação produz impacto direto na apuração não cumulativa de PIS e Cofins.
A mudança produz efeitos desde quando?
A própria Lei nº 14.789/2023 estabelece produção de efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Por isso, a SC Cosit nº 181/2026 não limita sua interpretação às apurações realizadas depois de setembro de 2026.
A Receita afirma que o tratamento deve ser observado para os fatos geradores ocorridos desde janeiro de 2024.
Esse aspecto é especialmente relevante.
Empresas que, durante 2024, 2025 ou 2026, excluíram créditos presumidos de ICMS da base de PIS e Cofins no regime não cumulativo precisam verificar os fundamentos jurídicos utilizados e avaliar o impacto da nova manifestação administrativa.
A Receita está cobrando PIS e Cofins sobre o valor bruto do incentivo?
Na situação analisada pela Solução de Consulta nº 181, sim.
A consulta também tratou de valores pagos pela empresa a um fundo social como condição relacionada ao incentivo estadual.
Segundo a Receita, essa contribuição ao fundo possui natureza de despesa e, na ausência de previsão legal específica, não reduz a base de cálculo das contribuições.
Consequentemente, na interpretação administrativa, PIS e Cofins incidem sobre o valor bruto do crédito presumido no regime não cumulativo.
Exemplo prático
Considere, apenas para ilustração, uma empresa que reconheça R$ 1 milhão em crédito presumido de ICMS e tenha de destinar R$ 100 mil a determinado fundo vinculado ao programa estadual.
Pela lógica adotada pela Receita na SC nº 181, os R$ 100 mil constituem despesa da empresa.
A base relacionada ao benefício não seria automaticamente reduzida para R$ 900 mil apenas porque parte do valor foi destinada ao fundo.
Esse exemplo é hipotético. O tratamento concreto depende da legislação do incentivo e das características da operação.
Toda empresa com crédito presumido de ICMS precisa revisar as apurações?
A revisão é especialmente recomendável para empresas que:
- usufruem de créditos presumidos de ICMS concedidos por Estados;
- apuram PIS e Cofins pelo regime não cumulativo;
- excluíram esses benefícios da base das contribuições após janeiro de 2024;
- possuem valores expressivos de incentivos estaduais;
- realizam ajustes extracontábeis relacionados a subvenções;
- efetuam contribuições obrigatórias a fundos estaduais;
- adotaram tratamento tributário baseado em pareceres anteriores à Lei nº 14.789/2023;
- possuem ações judiciais ou decisões relacionadas ao tema.
A análise deve considerar cada período separadamente.
Alterações legislativas e mudanças de entendimento administrativo podem fazer com que um procedimento adequado para determinado período não produza o mesmo resultado em exercícios posteriores.
Como revisar o tratamento do crédito presumido de ICMS?
Uma auditoria tributária preventiva pode começar pela identificação de todos os incentivos estaduais utilizados desde janeiro de 2024.
Identifique o benefício concedido pelo Estado
É necessário reunir o ato concessivo, regime especial, legislação estadual e demais documentos relacionados ao crédito presumido.
Nem todo incentivo de ICMS possui a mesma natureza jurídica ou funcionamento.
Também é importante separar crédito presumido de outros benefícios, como:
- redução de base de cálculo;
- isenção;
- diferimento;
- redução de alíquota;
- crédito outorgado;
- regimes especiais com características próprias.
A nomenclatura utilizada pelo Estado não deve substituir a análise jurídica do benefício.
Confirme o regime de PIS e Cofins
O segundo passo é identificar se a receita está submetida ao regime cumulativo ou não cumulativo.
Essa informação determinará qual das recentes manifestações da Receita possui relação mais próxima com a situação da empresa.
Reconstrua as apurações desde janeiro de 2024
Para empresas sujeitas ao regime não cumulativo, recomenda-se verificar:
- valores de créditos presumidos reconhecidos;
- lançamentos contábeis realizados;
- exclusões efetuadas da base de PIS e Cofins;
- EFD-Contribuições transmitidas;
- eventuais retificações;
- pagamentos realizados;
- compensações tributárias relacionadas;
- existência de processos administrativos ou judiciais.
O objetivo é mensurar o impacto financeiro antes de decidir qualquer alteração.
Não retifique automaticamente
A publicação de uma Solução de Consulta não significa que toda empresa deva imediatamente modificar declarações anteriores sem análise jurídica.
É necessário verificar se existe decisão judicial própria, medida liminar, coisa julgada, discussão administrativa ou outro fundamento que altere a situação específica.
Também deve ser considerado que existe controvérsia judicial relevante ainda pendente no Supremo Tribunal Federal.

O Tema 843 do STF ainda pode alterar esse cenário?
Sim.
O Supremo Tribunal Federal possui repercussão geral reconhecida no Tema 843, que discute exatamente a possibilidade de inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins.
O leading case é o RE nº 835.818.
O julgamento chegou a ser iniciado anteriormente, mas não foi concluído.
Em setembro de 2026, o processo voltou ao calendário do STF para julgamento em 17 de setembro, mas foi retirado da pauta no próprio dia 17. Até a atualização deste artigo, portanto, não havia tese definitiva de repercussão geral sobre a matéria.
O que isso significa para as empresas?
Significa que existe uma diferença entre:
posição administrativa da Receita Federal: expressa nas Soluções de Consulta nº 180 e nº 181;
e
definição constitucional definitiva: ainda pendente no STF no Tema 843.
Essa distinção é fundamental.
A SC nº 181 demonstra como a Receita pretende tratar administrativamente o crédito presumido de ICMS no regime não cumulativo após a Lei nº 14.789/2023.
Contudo, empresas que discutem judicialmente a matéria precisam considerar o andamento do Tema 843 e os fundamentos de suas próprias ações.
O STJ já possui precedentes sobre crédito presumido de ICMS?
Sim.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência relevante relacionada aos créditos presumidos de ICMS.
Há precedentes no sentido de que esses valores não se confundem com receita ou faturamento para fins de PIS e Cofins, além de uma jurisprudência consolidada sobre a impossibilidade de determinadas incidências federais sobre crédito presumido de ICMS em razão da proteção ao pacto federativo.
Entretanto, a Lei nº 14.789/2023 acrescentou uma nova dimensão à controvérsia.
A discussão sobre os efeitos dessa legislação em períodos posteriores a 1º de janeiro de 2024 deve ser analisada com cuidado, especialmente diante da pendência do Tema 843 no STF.
Por isso, precedentes anteriores não devem ser aplicados automaticamente a qualquer apuração realizada em 2024, 2025 ou 2026 sem avaliação do contexto jurídico atual.
Empresas do Lucro Presumido estão em situação mais favorável?
Sob a ótica específica da Solução de Consulta nº 180/2026, empresas sujeitas ao regime cumulativo receberam uma manifestação administrativa favorável.
A Receita afirmou que o crédito presumido de ICMS não integra o faturamento e permanece classificado entre outros resultados operacionais.
Assim, não haveria incidência de PIS e Cofins cumulativos sobre esses valores na situação analisada.
Entretanto, isso não significa que todo efeito tributário do benefício esteja automaticamente afastado.
A análise de IRPJ, CSLL e outras consequências possui legislação e jurisprudência próprias.
Da mesma forma, uma empresa no Lucro Presumido pode possuir determinadas receitas submetidas a tratamentos específicos.
A SC nº 180 deve ser utilizada como referência para a questão efetivamente analisada: PIS e Cofins no regime cumulativo.
E as empresas do Lucro Real?
Empresas tributadas pelo Lucro Real são particularmente relevantes para a SC nº 181 porque, em grande parte das situações, estão submetidas à não cumulatividade do PIS e da Cofins.
Para essas empresas, a Receita afirma que créditos presumidos de ICMS devem integrar a base das contribuições desde janeiro de 2024.
O impacto pode ser significativo em empresas industriais ou comerciais que recebem incentivos estaduais relevantes.
Quanto pode representar financeiramente?
A resposta depende do valor do incentivo e das condições de apuração.
No regime não cumulativo, as alíquotas gerais historicamente utilizadas são 1,65% para PIS e 7,6% para Cofins, sem prejuízo de regimes, alíquotas ou tratamentos específicos.
Uma empresa com benefício estadual de valor elevado pode, portanto, encontrar diferenças materiais quando revisa vários exercícios.
A simulação deve utilizar os valores reais e considerar créditos, exclusões, decisões judiciais e demais elementos da apuração.
Existe risco de fiscalização sobre os períodos anteriores?
A publicação da SC nº 181 aumenta a importância de revisar a posição adotada desde 2024.
Isso não significa afirmar que a Receita necessariamente fiscalizará todas as empresas beneficiárias.
Entretanto, uma solução de consulta da Coordenação-Geral de Tributação fornece orientação administrativa relevante sobre como o órgão interpreta a legislação.
Além disso, a Receita vem ampliando o uso de cruzamentos eletrônicos, escrituração digital e ações de conformidade para identificar divergências em PIS e Cofins.
Em setembro de 2026, por exemplo, o órgão anunciou uma ação específica sobre créditos dessas contribuições, com inconsistências estimadas em R$ 1,3 bilhão.
Empresas com incentivos estaduais relevantes devem, portanto, conseguir demonstrar por que adotaram determinado tratamento tributário.
O que fazer se a empresa excluiu os créditos desde 2024?
O primeiro passo não é necessariamente recolher diferenças ou transmitir retificações.
É realizar uma análise técnica.
A empresa deve responder:
- qual crédito presumido de ICMS foi utilizado;
- qual legislação estadual concede o benefício;
- em qual regime de PIS e Cofins a empresa estava enquadrada;
- quais valores foram excluídos desde janeiro de 2024;
- qual fundamento jurídico sustentou a exclusão;
- existe decisão judicial própria protegendo o procedimento;
- existem compensações ou pagamentos afetados;
- qual seria o impacto de uma eventual mudança de tratamento;
- existe estratégia administrativa ou judicial aplicável.
Somente após esse diagnóstico é possível definir se há necessidade de retificação, provisão de risco, defesa ou manutenção da posição adotada.
É possível recuperar PIS e Cofins pagos sobre créditos presumidos de ICMS?
A resposta também depende do regime e do período.
Para empresas submetidas ao regime cumulativo, a SC nº 180 reforça a tese de não incidência na situação nela analisada.
Uma empresa que tenha recolhido PIS e Cofins cumulativos sobre créditos presumidos pode avaliar, conforme suas circunstâncias, se houve pagamento indevido e quais instrumentos seriam juridicamente cabíveis.
Essa análise deve considerar:
- período dos recolhimentos;
- prazo prescricional;
- natureza do benefício;
- forma de contabilização;
- documentação;
- eventual ação judicial;
- regras de restituição e compensação.
Não se deve apresentar a manifestação da Receita como autorização automática para recuperação.
É necessário demonstrar que a situação concreta corresponde ao entendimento aplicado.
O tema ganha urgência com o fim de PIS e Cofins em 2027
A Reforma Tributária do Consumo prevê a extinção do PIS e da Cofins em 2027, com a CBS assumindo seu lugar no novo sistema federal sobre o consumo. A própria Receita Federal inclui a extinção das duas contribuições no cronograma oficial para 2027.
Isso não torna a discussão atual irrelevante.
Ao contrário.
Os períodos de 2024, 2025 e 2026 continuarão sujeitos à fiscalização, revisão e eventual contencioso tributário mesmo depois da transição para a CBS.
Além disso, créditos de PIS e Cofins não utilizados até a extinção das contribuições possuem regras próprias de transição para o novo sistema.
Por isso, o encerramento de 2026 é um momento especialmente adequado para revisar posições tributárias relacionadas aos incentivos estaduais.
Como preparar a empresa antes da transição para a CBS?
Empresas beneficiárias de crédito presumido de ICMS podem utilizar os últimos meses de 2026 para organizar uma revisão específica.
Revisar os períodos de 2024 a 2026
A empresa deve mapear o tratamento efetivamente adotado desde a entrada em vigor da Lei nº 14.789/2023.
Quantificar eventual exposição tributária
Se houver diferenças entre a interpretação atualmente adotada pela empresa e a SC nº 181, é importante mensurar os valores envolvidos.
Preservar a documentação do incentivo
Atos concessivos, regimes especiais, escriturações e memórias de cálculo devem permanecer organizados mesmo após a substituição do PIS e da Cofins.
Acompanhar o Tema 843 do STF
A decisão definitiva poderá ter impacto relevante sobre a controvérsia.
Empresas com valores expressivos não deveriam tratar a questão como definitivamente encerrada enquanto o julgamento de repercussão geral permanecer pendente.

Quando procurar consultoria tributária especializada?
A análise jurídica é especialmente recomendável quando a empresa:
- recebe créditos presumidos de ICMS de valor relevante;
- está no regime não cumulativo de PIS e Cofins;
- excluiu o incentivo das bases desde 2024;
- possui decisão judicial relacionada ao benefício;
- recolheu PIS e Cofins no regime cumulativo sobre esses valores;
- possui divergência entre contabilidade e EFD-Contribuições;
- precisa mensurar passivo tributário potencial;
- pretende avaliar recuperação de valores;
- possui operação em diferentes Estados;
- está revisando sua estrutura tributária para a chegada da CBS.
O advogado tributarista pode analisar a legislação federal, o benefício estadual, as soluções de consulta, a jurisprudência e os riscos relacionados ao procedimento adotado.
Esse trabalho deve ser integrado à contabilidade e às informações fiscais da empresa.
O que as empresas devem considerar após as Soluções de Consulta nº 180 e nº 181?
As manifestações publicadas em setembro de 2026 deixam uma mensagem importante: o tratamento do crédito presumido de ICMS para PIS e Cofins não pode ser analisado sem identificar o regime de apuração.
No regime cumulativo, a Receita reconhece a não incidência nas condições analisadas pela SC nº 180.
No regime não cumulativo, a SC nº 181 sustenta que, desde janeiro de 2024, os valores devem integrar a base de PIS e Cofins em razão das alterações promovidas pela Lei nº 14.789/2023.
Ao mesmo tempo, o Tema 843 permanece pendente de conclusão no STF.
Para empresas beneficiárias, o cenário recomenda cautela: revisar as apurações, quantificar valores e separar a posição administrativa da Receita das discussões judiciais ainda em andamento.
Com a extinção de PIS e Cofins prevista para 2027, a oportunidade é também de encerramento organizado do regime atual.
Revisar agora os créditos presumidos de ICMS pode permitir à empresa identificar tanto riscos de cobrança quanto possíveis valores recolhidos indevidamente antes que as apurações antigas se transformem em um problema durante a transição tributária.